Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO
PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão de análise do pedido
de tutela liminar em agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração
opostos em face da decisão relativa à tutela liminar devem ser conhecidos,
considerando a prolação de sentença de mérito.
III. Razões de decidir
3. A questão já foi decidida de forma definitiva com a prolação de sentença
de mérito, o que torna prejudicado os embargos opostos em face da decisão
interlocutória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
proferida sentença no processo principal, os embargos opostos em face de
decisão interlocutória perdem seu objeto.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração em face de
decisão interlocutória perde o objeto quando já proferida sentença de mérito
no processo principal, uma vez que a cognição é exauriente.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003973-34.2025.8.16.9000 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003973-34.2025.8.16.9000 Recurso: 0003973-34.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão de análise do pedido de tutela liminar em agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos em face da decisão relativa à tutela liminar devem ser conhecidos, considerando a prolação de sentença de mérito. III. Razões de decidir 3. A questão já foi decidida de forma definitiva com a prolação de sentença de mérito, o que torna prejudicado os embargos opostos em face da decisão interlocutória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, proferida sentença no processo principal, os embargos opostos em face de decisão interlocutória perdem seu objeto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória perde o objeto quando já proferida sentença de mérito no processo principal, uma vez que a cognição é exauriente. Relatório dispensado (art. 46da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Trata-se, na origem, de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão relativa à tutela liminar. Em análise dos autos, verifica-se que a questão já foi decidida de forma definitiva e com cognição exauriente diante da prolação de sentença. É entendimento no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida no curso daquele. Eventual provimento do recurso, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão na sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (destaquei) Diante do exposto, DEIXA-SE DE CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. Curitiba, 06 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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